segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Legislação sobre o Aborto




Até 1984, o aborto era proibido em Portugal em todas as situações. A lei 6/84 veio permitir a realização da interrupção voluntária da gravidez nos casos de perigo de vida para a mulher, perigo de lesão grave e duradoura para a saúde física e psíquica da mulher, quando existe malformação fetal ou quando a gravidez resultou duma violação.




Em 1997 esta legislação foi modificada, tendo existido um alargamento no prazo em situações de malformação fetal e do que até então era chamado de “violação”, atualmente denominado por “crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher” (lei 90/97). A restrição da lei e a não resposta por parte dos estabelecimentos públicos ou publicamente reconhecidos, levou à existência de uma atividade de aborto clandestino especulativo e perigoso. Como consequência desta situação, o aborto foi, durante todos estes anos, a primeira causa de morte materna e a razão que levou milhares de mulheres aos hospitais com abortos retidos/incompletos ou com complicações resultantes desta prática.

Ao longo de mais de três décadas, muitas organizações, personalidades e profissionais de saúde lutaram por mudanças na lei, de forma a combater o aborto inseguro e ilegal. Com a lei 16/2007, a interrupção da gravidez pode, hoje, ser feita por opção da mulher até às 10 semanas.

Principais disposições legais




A alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal em Portugal permite a interrupção da gravidez até às 10 semanas a todas as mulheres grávidas que o solicitem, desde que realizado em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

Qual é o prazo legal para a interrupção da gravidez por opção da mulher? Em Portugal, a interrupção da gravidez por opção da mulher pode ser efectuada nas primeiras 10 semanas de gravidez, calculadas a partir da data da última menstruação.

Quem pode solicitar uma interrupção da gravidez? Apenas a própria mulher poderá fazer o pedido de interrupção da gravidez, salvo no caso de ser psiquicamente incapaz.

Quem pode fazer a interrupção da gravidez? A interrupção da gravidez só pode ser realizada por médico, ou sob sua orientação e com o consentimento da mulher.

Onde se pode fazer uma interrupção da gravidez? As interrupções da gravidez podem ser efectuadas em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos.

As mulheres estrangeiras poderão fazer uma interrupção da gravidez em Portugal? As mulheres imigrantes têm os mesmos direitos de acesso à interrupção da gravidez, independentemente da sua situação legal.

Qualquer prestação de cuidados de saúde está sujeita a confidencialidade e ao segredo profissional, incluindo todas as etapas do processo de interrupção da gravidez descritas. 


Despenalização, Legalização e Liberalização do Aborto


Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez significa que a mulher deixa de poder ser acusada em tribunal, deixa de ser perseguida pela justiça, julgada e punida com pena de prisão.

Legalizar significa que a interrupção voluntária da gravidez deixa de ser vista como um crime.

Liberalizar significa que compete à mulher decidir, independentemente de prazos como actualmente existem relativamente às 24 semanas, quando, como e onde efectuar a interrupção de gravidez.

Existem diferenças entre estes 3 conceitos: despenalizar, legalizar e liberalizar. Estes têm diferentes limites e diferentes implicações em termos legais. Quando a lei considera, como acontece actualmente, a interrupção da gravidez a pedido da mulher até às 10 semanas de gestação, está a despenalizar esta interrupção anteriormente penalizavel caso este pedido não fosse justificável através das 3 cláusulas da lei 90/97 e dentro dos prazos nela englobados. A despenalização da I.V.G. até às 10 semanas não traduz a sua completa descriminalização, pois engloba limites, e muito menos traduz a liberalização. Despenaliza, quando respeitados todos os parâmetros descritos na lei.

Legislação Espanhola sobre o Aborto

Lei de Despenalização Parcial BOLETIM OFICIAL DO ESTADO 12 de Julho de 1985 (número 166) 1713. Lei Orgânica 5 de Julho 1985, número 9/85 (Governo do Estado). ABORTO.


Modificado no artigo 417 bis do Código Penal: despenalização parcial.








LEGISLAÇÃO ESPANHOLA

A aprovação da Lei Orgânica 9/1985 da alteração do Aborto, artigo 417 bis do Código Penal, respondeu de acordo com a vontade do governo socialista no cumprimento da proposta apresentada no programa eleitoral. Dentro do seu compromisso de mudança para modernizar a sociedade, incluía como um dos pontos mais relevantes, a alteração do Código Penal, despenalizando o aborto.
Sem esquecermos a Lei da Generalidade da Catalunha durante o período da II República (Dezembro de 1936, em plena Guerra Civil Espanhola), existe pela primeira vez em Espanha uma Lei de Interrupção Voluntária da Gravidez.

O artigo 417 bis do Código Penal fica relatado da seguinte forma:

1. Não será punível o aborto praticado por um médico ou sob sua direcção, em centros ou estabelecimentos de saúde públicos ou privados, reconhecidos e com o consentimento expresso da mulher grávida, quando ocorre algumas das seguintes situações:

1.1. Evitar um grave perigo para a vida ou saúde física ou psíquica da
grávida e que isso conste num atestado emitido antes da intervenção por um médico da especialidade, diferente daquele que realize o aborto ou do técnico que esteja sob sua orientação. Em caso de urgência por risco de vida da gestante, poder-se-á prescindir do atestado e do consentimento expresso.

1.2. Quando a gravidez é uma consequência de um acto de crime de
violação do artigo 429, desde que o aborto se pratique dentro das 12
primeiras semanas de gestação e que o mencionado acto tenha sido denunciado.

1.3. Quando se suspeitar que o feto irá nascer com graves deficiências físicas ou psíquicas, desde que o aborto se pratique dentro das 22 semanas de gestação e que o atestado antecedente à prática do aborto, seja emitido por dois especialistas de centros ou
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, reconhecidos para o efeito, e distintos daquele que irá praticar o aborto ou sob a sua orientação.

2. Nos casos previstos no número anterior, não será punido o
comportamento da grávida quando a prática do aborto não se realizar num centro ou estabelecimento público ou privado reconhecido ou quando não forem emitidos os atestados médicos exigidos.

Em torno da Interrupção Voluntária da Gravidez existem cinco posições diferentes:

1. A extrema postura conservadora não admite a prática do aborto, excepto nos casos em que está posta em causa a vida da mulher ou quando existe grave perigo para a sua saúde física.

2. A postura conservadora moderada defende um modelo de indicações limitado à terapêutica, eugênica e à ética.

3. A postura intermédia propõe um modelo de indicações mais amplo, incluindo a condição social ou a necessidade.

4. A postura liberal identifica-se com o modelo de prazos.

5. A postura radical defende o direito da mulher interromper voluntariamente a gravidez em qualquer momento do seu decurso.

Objecção de Consciência

É considerado como objetor de consciência, quem por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem especifica, por considerar que atenta contra a vida, a dignidade da pessoa humana ou contra o Código Deontológico. É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção de gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.

A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser de imediato comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 142ª-3b) do Código Penal.

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